“Afinal, apesar da discussão em torno da necessidade ou não daquelas autorizações (de Assembleia e da Lei), elas não foram obtidas”, declarou.
Segundo o magistrado, o risco da demora “está na possiblidade de o contrato definitivo ser assinado antes de que o Judiciário possa, de forma exauriente, se debruçar sobre os pontos” indicados pelo MPDFT.
“Entretanto, não se está a impedir que a parte requerida proceda com os atos necessários e já previstos como preparatórios ao negócio almejado. A conclusão do contrato, no entanto, deve aguardar. Aparentemente, não há risco ao BRB, eis que, como conta na sua manifestação prévia, condições suspensivas ainda devem se concretizar, a exemplo das mencionadas aprovações do Banco Central do Brasil e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica”, afirmou.
Veja o que determinou o juiz:
- Tendo em vista que, ao menos por ora, o Distrito Federal e o IPREV/DF não integram a lide como autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, na forma exigida pelo artigo 26 da Lei nº 11.697/2008, determino, com força no artigo 119 do Código de Processo Civil, a intimação dos aludidos entes, por meio eletrônico, a fim de que digam se intervirão nos autos, condição necessária para a afirmação da competência declinada. Prazo: 10 dias, já considerada a dobra legal.
- Concedo a tutela provisória reclamada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para determinar que o BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB não assine o contrato definitivo com a Master Holding Financeira S.A., a DV Holding Financeira S.A. e Daniel Bueno Vorcaro, relativamente à aquisição de parte do controle acionário das empresas que formam o Banco Master, sem prejuízo de serem envidados ou continuados os procedimentos prévios a tanto.
Defesa
O BRB afirmou, no processo judicial, que a operação não teve autorização legislativa prévia, mas declarou que a Lei nº 13.303/2016 não exige norma específica para operações de tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração.
A instituição financeira informou que a assembleia de acionistas não foi ouvida porque “a operação não envolve a compra de controle de outra sociedade mercantil, mas sim a aquisição de participação acionária no Banco Master, o que não requer deliberação da assembleia-geral do BRB”.
Em nota enviada à reportagem, o BRB reforçou que todo o processo é feito dentro da “legalidade e transparência”.
“O Banco BRB informa que tomou conhecimento da decisão liminar proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, que suspende a assinatura do contrato definitivo de aquisição de participação no Banco Master até nova deliberação judicial. A decisão, contudo, autoriza a continuidade dos atos preparatórios necessários à operação. O BRB reitera que a transação permanece condicionada ao cumprimento de etapas e aprovações regulatórias e reafirma seu compromisso com a legalidade, a transparência e o respeito às instituições competentes”.
Fonte: Metropoles